Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0002150-70.2026.8.16.0179 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ICMS/Imposto sobre Circulação de Mercadorias Requerente(s): ZP BICAIO - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ I - ZP Bicaio - Indústria, Comércio e Exportação Ltda. interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, inc. III, “a”, “c” e “d”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, a repercussão geral da questão discutida e violação: a) ao art. 93, IX, da CF, no tocante à nulidade do acórdão recorrido, uma vez que não foi devidamente fundamentado; b) aos arts. 146, inc. III, “b”, e 155, § 2º, incs. I e XII, “c”, da CF, por entender que “houve a violação do princípio da não cumulatividade, mediante a limitação do uso de crédito de ICMS, pois, se constatado que inexiste na referida norma constitucional a limitação criada pelas normas estaduais, tem-se que qualquer medida normativa que impossibilite o uso pleno dos créditos viola o princípio da legalidade e da não cumulatividade, sendo, portanto, inconstitucional” (mov. 1.1). Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - O acórdão recorrido reconheceu a constitucionalidade das limitações anual e mensal à utilização de créditos acumulados de ICMS, por entender que as medidas apenas postergam sua fruição, sem suprimir o direito ao crédito. Confira-se: (...). Vê-se dos autos que ZP BICAIO - Indústria, Comércio E Exportação Ltda. impetrou mandado de segurança visando afastar a aplicação da limitação mensal em contagráfica e anual/global para apropriação do crédito acumulado recebido em transferência pela impetrante via SISCRED. Sobre o tema, cabe destacar o acórdão proferido no incidente de declaração de inconstitucionalidade, por meio do qual o Órgão Especial, por maioria de votos, entendeu que o Estado do Paraná, ao fixar um limite global para a utilização de créditos acumulados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados (SISCRED), apenas exerceu o poder normativo que lhe foi atribuído pelo artigo 24, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal[1]. Ademais, declarou que a medida se mostra razoável e não contraria o princípio da não cumulatividade (...). Considerando, assim, que o entendimento do referido órgão colegiado é vinculante para este órgão fracionário, e que, conforme mencionado, aquele colegiado entendeu pela constitucionalidade de ato normativo que impõe um limite global anual para utilização de créditos de ICMS via SISCRED, cabe a este relator adotar tal posicionamento. Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, ao apreciar o Tema 346 da repercussão geral (recurso extraordinário nº 601.967/RS), de relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio, firmou a seguinte tese: “(i) Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, § 2.º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte; (ii) Conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário”. O objeto de análise do mencionado leading case é a possibilidade (ou não) da limitação do direito à compensação de crédito do ICMS por lei complementar, não obstante o princípio constitucional da não cumulatividade, notadamente a limitação temporal da compensação de crédito de ICMS de mercadorias destinados ao uso e consumo do estabelecimento, prevista no artigo 33, inciso I, da Lei Kandir. Ocorre que não se trata, no presente caso, de bens adquiridos para uso e consumo do próprio estabelecimento, tampouco de limitação ao direito a crédito de ICMS estabelecida por lei complementar, visto que a discussão aqui posta diz respeito à limitação para a utilização de créditos acumulados de ICMS via SISCRED. (...). Dessa forma, declarada a constitucionalidade da Resolução nº 773 /2016 da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, não há falar-se em direito líquido e certo a utilização de créditos de ICMS para além do limite global anual. (...). O mesmo raciocínio se aplica à limitação mensal que, embora não tenha sido, particularmente, objeto de análise pelo Órgão Especial, fundamenta-se na mesma lógica jurídica adotada para reconhecer a constitucionalidade da limitação anual das compensações de crédito de ICMS (mov. 21.1, 0003897-60.2023.8.16.0179 Ap). No julgamento do Tema 346, o Supremo Tribunal Federal assentou que a postergação do aproveitamento do crédito não viola a não cumulatividade quando disciplinada por lei complementar, reconhecendo que a Constituição reserva a esse diploma a regulamentação do regime de compensação do imposto (art. 155, § 2º, XII, “c”); confira-se: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. PRINCÍPIO DA NÃO- CUMULATIVIDADE E REGIME DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. DISCIPLINA POR LEI COMPLEMENTAR. NÃO INCIDÊNCIA DE ANTERIORIDADE NONAGESIMAL NA PRORROGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.A Constituição Federal trouxe, no artigo 155, § 2º, I, a previsão do princípio da não-cumulatividade relativamente ao ICMS e, em seu inciso XII, alínea c, determina que compete à lei complementar regulamentar o regime de compensação do tributo. 2. Dessa forma, embora a Constituição Federal tenha sido expressa sobre o direito de os contribuintes compensarem créditos decorrentes de ICMS, também conferiu às leis complementares a disciplina da questão. 3. O contribuinte apenas poderá usufruir dos créditos de ICMS quando houver autorização da legislação complementar. Logo, o diferimento da compensação de créditos de ICMS de bens adquiridos para uso e consumo do próprio estabelecimento não viola o princípio da não cumulatividade. 4. O princípio da anterioridade nonagesimal (ou noventena) é exigível apenas para as leis que instituem ou majoram tributos. A incidência da norma não precisa observar o prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação que prorrogou o direito à compensação, nos termos do artigo 150, III, alínea c, da Constituição 5. Recurso Extraordinário do Estado do Rio Grande do Sul a que se dá PROVIMENTO para denegar a ordem. Fixadas as seguintes teses de repercussão geral no Tema 346: "(i) Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, § 2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte; (ii) Conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário. (RE 601967, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) para Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-221 DIVULG 03-09-2020 PUBLIC 04-09- 2020). No caso, a controvérsia consiste em definir se limitações temporais à fruição do crédito podem ser instituídas por ato normativo infralegal estadual ou se estão abrangidas pela reserva de lei complementar prevista no referido dispositivo constitucional, evidenciando possível divergência quanto ao alcance do precedente firmado pela Corte Suprema. Assim, há questão constitucional delimitada e prequestionada acerca do princípio da não cumulatividade e da reserva de lei complementar, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso também com relação aos demais tópicos apresentados (STF, Súmulas 292 e 528). III - Do exposto, admito o Recurso Extraordinário quanto à alegação de violação ao art. 155 da CF (CPC, art. 1.030, V). Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR04/G1V-48
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