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Processo:
0002150-70.2026.8.16.0179
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Oct 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 29 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Recurso: 0002150-70.2026.8.16.0179 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: ICMS/Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Requerente(s): ZP BICAIO - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
I -
ZP Bicaio - Indústria, Comércio e Exportação Ltda. interpôs Recurso
Extraordinário, com fundamento no art. 102, inc. III, “a”, “c” e “d”, da Constituição Federal
(CF), em face dos Acórdãos da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese,
a repercussão geral da questão discutida e violação: a) ao art. 93, IX, da CF, no tocante à
nulidade do acórdão recorrido, uma vez que não foi devidamente fundamentado; b) aos arts.
146, inc. III, “b”, e 155, § 2º, incs. I e XII, “c”, da CF, por entender que “houve a violação do
princípio da não cumulatividade, mediante a limitação do uso de crédito de ICMS, pois, se
constatado que inexiste na referida norma constitucional a limitação criada pelas normas
estaduais, tem-se que qualquer medida normativa que impossibilite o uso pleno dos créditos
viola o princípio da legalidade e da não cumulatividade, sendo, portanto, inconstitucional” (mov.
1.1). Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso.
II -
O acórdão recorrido reconheceu a constitucionalidade das limitações anual e
mensal à utilização de créditos acumulados de ICMS, por entender que as medidas apenas
postergam sua fruição, sem suprimir o direito ao crédito. Confira-se:
(...). Vê-se dos autos que ZP BICAIO - Indústria, Comércio E Exportação Ltda.
impetrou mandado de segurança visando afastar a aplicação da limitação mensal em
contagráfica e anual/global para apropriação do crédito acumulado recebido em
transferência pela impetrante via SISCRED. Sobre o tema, cabe destacar o acórdão
proferido no incidente de declaração de inconstitucionalidade, por meio do qual o
Órgão Especial, por maioria de votos, entendeu que o Estado do Paraná, ao fixar um
limite global para a utilização de créditos acumulados no Sistema de Controle da
Transferência e Utilização de Créditos Acumulados (SISCRED), apenas exerceu o
poder normativo que lhe foi atribuído pelo artigo 24, §§ 3º e 4º, da Constituição
Federal[1]. Ademais, declarou que a medida se mostra razoável e não contraria o
princípio da não cumulatividade (...). Considerando, assim, que o entendimento do
referido órgão colegiado é vinculante para este órgão fracionário, e que, conforme
mencionado, aquele colegiado entendeu pela constitucionalidade de ato normativo
que impõe um limite global anual para utilização de créditos de ICMS via SISCRED,
cabe a este relator adotar tal posicionamento. Não se olvida que o Supremo Tribunal
Federal, por maioria, ao apreciar o Tema 346 da repercussão geral (recurso
extraordinário nº 601.967/RS), de relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio, firmou
a seguinte tese: “(i) Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, § 2.º,
incisos I e XII, alínea c, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação
de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio
estabelecimento do contribuinte; (ii) Conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o
princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou
majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de
início da compensação de crédito tributário”. O objeto de análise do mencionado
leading case é a possibilidade (ou não) da limitação do direito à compensação de
crédito do ICMS por lei complementar, não obstante o princípio constitucional da não
cumulatividade, notadamente a limitação temporal da compensação de crédito de
ICMS de mercadorias destinados ao uso e consumo do estabelecimento, prevista no
artigo 33, inciso I, da Lei Kandir. Ocorre que não se trata, no presente caso, de bens
adquiridos para uso e consumo do próprio estabelecimento, tampouco de limitação ao
direito a crédito de ICMS estabelecida por lei complementar, visto que a discussão
aqui posta diz respeito à limitação para a utilização de créditos acumulados de ICMS
via SISCRED. (...). Dessa forma, declarada a constitucionalidade da Resolução nº 773
/2016 da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, não há falar-se em direito
líquido e certo a utilização de créditos de ICMS para além do limite global anual. (...).
O mesmo raciocínio se aplica à limitação mensal que, embora não tenha sido,
particularmente, objeto de análise pelo Órgão Especial, fundamenta-se na mesma
lógica jurídica adotada para reconhecer a constitucionalidade da limitação anual das
compensações de crédito de ICMS (mov. 21.1, 0003897-60.2023.8.16.0179 Ap).
No julgamento do Tema 346, o Supremo Tribunal Federal assentou que a
postergação do aproveitamento do crédito não viola a não cumulatividade quando disciplinada
por lei complementar, reconhecendo que a Constituição reserva a esse diploma a
regulamentação do regime de compensação do imposto (art. 155, § 2º, XII, “c”); confira-se:
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. PRINCÍPIO DA NÃO-
CUMULATIVIDADE E REGIME DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. PRINCÍPIO
DA RESERVA LEGAL. DISCIPLINA POR LEI COMPLEMENTAR. NÃO
INCIDÊNCIA DE ANTERIORIDADE NONAGESIMAL NA PRORROGAÇÃO DA
COMPENSAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.A
Constituição Federal trouxe, no artigo 155, § 2º, I, a previsão do princípio da
não-cumulatividade relativamente ao ICMS e, em seu inciso XII, alínea c,
determina que compete à lei complementar regulamentar o regime de
compensação do tributo. 2. Dessa forma, embora a Constituição Federal tenha
sido expressa sobre o direito de os contribuintes compensarem créditos
decorrentes de ICMS, também conferiu às leis complementares a disciplina da
questão. 3. O contribuinte apenas poderá usufruir dos créditos de ICMS
quando houver autorização da legislação complementar. Logo, o diferimento
da compensação de créditos de ICMS de bens adquiridos para uso e consumo
do próprio estabelecimento não viola o princípio da não cumulatividade. 4. O
princípio da anterioridade nonagesimal (ou noventena) é exigível apenas para
as leis que instituem ou majoram tributos. A incidência da norma não precisa
observar o prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação que prorrogou o
direito à compensação, nos termos do artigo 150, III, alínea c, da Constituição
5. Recurso Extraordinário do Estado do Rio Grande do Sul a que se dá
PROVIMENTO para denegar a ordem. Fixadas as seguintes teses de
repercussão geral no Tema 346: "(i) Não viola o princípio da não
cumulatividade (art. 155, § 2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988) lei
complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a
bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do
contribuinte; (ii) Conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da
anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou
majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a
data de início da compensação de crédito tributário. (RE 601967, Relator(a):
MARCO AURÉLIO, Relator(a) para Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES,
Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-221 DIVULG 03-09-2020 PUBLIC 04-09-
2020).
No caso, a controvérsia consiste em definir se limitações temporais à fruição do
crédito podem ser instituídas por ato normativo infralegal estadual ou se estão abrangidas pela
reserva de lei complementar prevista no referido dispositivo constitucional, evidenciando
possível divergência quanto ao alcance do precedente firmado pela Corte Suprema.
Assim, há questão constitucional delimitada e prequestionada acerca do princípio
da não cumulatividade e da reserva de lei complementar, cuja apreciação compete ao
Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso também com
relação aos demais tópicos apresentados (STF, Súmulas 292 e 528).
III -
Do exposto, admito o Recurso Extraordinário quanto à alegação de violação ao
art. 155 da CF (CPC, art. 1.030, V).
Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos
ao Supremo Tribunal Federal.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR04/G1V-48